SIMULADOR DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA O ANO LETIVO DE 2024-2025


Aviso

Os resultados obtidos:
(i) São meramente indicativos;
(ii) Estão condicionados ao rigor na resposta às questões;
(iii) Não vinculam os serviços competentes para a análise das candidaturas;
(iv) Não impedem nem isentam o estudante de efetuar a candidatura.

Para informações completas consulte a legislação em vigor e os serviços de ação social da sua instituição de ensino superior.

A presente versão do simulador não permite avaliar condições específicas associadas às seguintes situações:
- estágios profissionais;
- estudantes inscritos em tempo parcial;
- estudantes com estatuto de trabalhador estudante;
- estudantes que tenham procedido a mudança de curso;
- situações excecionais previstas na legislação em vigor;
- agregados com rendimentos empresariais e profissionais que resultem de contabilidade organizada, declarada no Anexo C da declaração de IRS;
- agregados com rendimentos de capitais que resultem de participações em sociedades por quotas;
- estudantes inscritos na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
- agregados familiares unipessoais com rendimentos inferiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor;
O Simulador não permite, também, avaliar a atribuição de complementos.

Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
Nos valores monetários deve utilizar a vírgula como separador dos cêntimos (ex: 324,23).
Quando ao longo do preenchimento o conteúdo de uma resposta conduz ao indeferimento, o motivo de indeferimento é apresentado abaixo do campo e deixa de ser possível continuar a simulação.

I - Agregado familiar
I.1
Número de membros do agregado familiar (incluindo o candidato):

Ajuda

1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
3 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
b) Sejam membros de ordens religiosas;
c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
II - Condições gerais de atribuição de bolsa
II.1
Tem a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, preenche uma destas condições[?]

Ajuda

Beneficiam do sistema de apoios diretos da ação social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
a) (…);
b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
d) Apátridas;
e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

?
II.2
No ano letivo de 2024-2025 está ou vai estar inscrito num curso técnico superior profissional (CTSP), licenciatura, mestrado ou mestrado integrado
II.3
A situação tributária do estudante (pagamentos ao sistema fiscal) está regularizada[?]

Ajuda

Entende-se que a situação tributária se encontra regularizada quando esteja preenchido um dos seguintes requisitos:
a) Não seja devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização;
c) Tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia,
quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
?
II.4
A situação contributiva do estudante (pagamentos à Segurança Social) está regularizada[?]

Ajuda

Entende-se que a situação contributiva se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:

a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;

b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou responsável subsidiário;

c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

?
III - Informação académica
III.1
Curso
III.2
Qual o valor da propina anual que vai pagar durante o ano letivo de 2024-2025? (€)
IV - Informação patrimonial
IV.1
Valor dos rendimentos do agregado familiar em 2023[?] (€)

Ajuda

É considerado, para efeito do cálculo de rendimentos do agregado familiar, a soma dos valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar, referentes a:
- rendimentos de trabalho dependente (constam, normalmente, do Anexo A da declaração de IRS), incluindo pensões;
- rendimentos empresariais e profissionais (constam, normalmente, do Anexo B ou C da declaração de IRS);
- rendimentos de capitais (constam, normalmente, do Anexo E da declaração de IRS);
- rendimentos prediais (constam, normalmente, do Anexo F da declaração de IRS);
- rendimentos obtidos no estrangeiro (constam, normalmente, do Anexo J da declaração de IRS);
- prestações sociais;
- apoios à habitação com caráter de regularidade;
- bolsas de formação.
IV.2
Qual era, em 31 de dezembro de 2023, o valor do património mobiliário do seu agregado familiar?[?] (€)

Ajuda

Considera-se Património MOBILIÁRIO:

- Os valores depositados em constas bancárias (à ordem e a prazo);

- Planos poupança-reforma

- Certificados de aforro;

- Títulos do tesouro

- Ações;

- Obrigações;

- Unidades de participação em fundos de investimento;

- Outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.

Deverá ser indicado o valor total de Património MOBILIÁRIO de todos os elementos do agregado familiar.
IV.3
O seu agregado familiar possui habitação própria permanente em nome de algum elemento do agregado familiar?
IV.4
O seu agregado familiar possui outro património imobiliário, para além do indicado na pergunta anterior?[?]

Ajuda

Considera-se Património IMOBILIÁRIO todos os imóveis, rústicos, urbanos e mistos, inscritos nas finanças em nome dos elementos do agregado familiar.

O valor do Património IMOBILIÁRIO a incluir é o que consta na(s) caderneta(s) predial(is) atualizada(s), disponível(is) no portal das finanças.