SIMULADOR DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA O ANO LETIVO DE 2024-2025
Os resultados obtidos: (i) São meramente indicativos; (ii) Estão condicionados ao rigor na resposta às questões; (iii) Não vinculam os serviços competentes para a análise das candidaturas; (iv) Não impedem nem isentam o estudante de efetuar a candidatura. Para informações completas consulte a legislação em vigor e os serviços de ação social da sua instituição de ensino superior. A presente versão do simulador não permite avaliar condições específicas associadas às seguintes situações: - estágios profissionais; - estudantes inscritos em tempo parcial; - estudantes com estatuto de trabalhador estudante; - estudantes que tenham procedido a mudança de curso; - situações excecionais previstas na legislação em vigor; - agregados com rendimentos empresariais e profissionais que resultem de contabilidade organizada, declarada no Anexo C da declaração de IRS; - agregados com rendimentos de capitais que resultem de participações em sociedades por quotas; - estudantes inscritos na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso; - agregados familiares unipessoais com rendimentos inferiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor; O Simulador não permite, também, avaliar a atribuição de complementos.
Todos os campos são de preenchimento obrigatório. Nos valores monetários deve utilizar a vírgula como separador dos cêntimos (ex: 324,23). Quando ao longo do preenchimento o conteúdo de uma resposta conduz ao indeferimento, o motivo de indeferimento é apresentado abaixo do campo e deixa de ser possível continuar a simulação.
Beneficiam do sistema de apoios diretos da ação social no ensino superior e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam: a) (…); b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto; c) Cidadãos nacionais de países terceiros: i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho; iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses; d) Apátridas; e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
Entende-se que a situação contributiva se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;
b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou responsável subsidiário;
c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
Considera-se Património MOBILIÁRIO:
- Os valores depositados em constas bancárias (à ordem e a prazo);
- Planos poupança-reforma
- Certificados de aforro;
- Títulos do tesouro
- Ações;
- Obrigações;
- Unidades de participação em fundos de investimento;
- Outros valores mobiliários e instrumentos financeiros.
Considera-se Património IMOBILIÁRIO todos os imóveis, rústicos, urbanos e mistos, inscritos nas finanças em nome dos elementos do agregado familiar.
O valor do Património IMOBILIÁRIO a incluir é o que consta na(s) caderneta(s) predial(is) atualizada(s), disponível(is) no portal das finanças.