Ciências Farmacêuticas

A formação em ciências farmacêuticas é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 
 
Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, o título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais:
 
a) No mínimo quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
 
b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.
 
Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.
 
A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
 
  • Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
  • Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
  • Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
  • Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;
  • Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica.
 
Em Portugal, para a formação em ciências farmacêuticas foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

Documents

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro

Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.