As situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos não implicam uma modificação dos objetivos do mesmo foram definidas por deliberação da A3ES.
Assim, não existe modificação de objetivos de um ciclo de estudos nas seguintes situações:
a) Alteração da duração normal de um ciclo de estudos de 2.º ou 3.º ciclos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
b) Alteração do número de créditos necessário à conclusão do ciclo de estudos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
c) Supressão ou fusão de percursos alternativos;
d) Alteração não superior a 5 pontos percentuais no peso de qualquer uma das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos no total dos créditos do ciclo de estudos, desde que continue a representar, pelo menos, 25%, do total de créditos;
e) Alteração das áreas de formação obrigatórias não abrangidas na alínea anterior, para as quais a estrutura curricular do ciclo de estudos fixa a realização de um determinado número de créditos, quando se trate:
i) De alteração não superior a 3 pontos percentuais no peso de qualquer uma dessas áreas no total dos créditos do ciclo de estudos;
ii) De supressão de uma dessas áreas, desde que o seu peso no total dos créditos do ciclo de estudos não ultrapasse 5%.
f) Alterações do plano de estudos que não afetem a estrutura curricular do ciclo de estudos, sem prejuízo das alterações a que se referem as alíneas anteriores;
g) Alteração das horas de contacto até ao limite de 15% do seu total.