São abrangidos pelo regime especial F os praticantes desportivos de alto rendimento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, no momento da apresentação da candidatura ao ensino superior;
- Estejam inscritos no registo referido na alínea anterior no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, desde que, durante este período, tenham mantido a inscrição no registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
- Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
- Tenham realizado as provas de ingresso exigidas, no ano do concurso, pelo par instituição/ciclo de estudos a que concorrem;
- Tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.
Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração de classificação, é facultado aos praticantes desportivos de alto rendimento o prazo de até três dias corridos, após a respetiva divulgação, para:
- Apresentar a candidatura, no caso dos candidatos que ainda não a tenham apresentado;
- Alterar a candidatura, no caso dos candidatos que já a hajam apresentado.
NOTA:
Durante a sua vida desportiva, o praticante desportivo de alto rendimento pode beneficiar do regime especial, desde que reúna as condições necessárias, não existindo um limite para a sua utilização.
Se durante a sua vida desportiva de alto rendimento tiver beneficiado do regime especial, já não pode fazê-lo após terminar esta carreira.
O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição na respetiva instituição de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, NÃO PODE no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição através do concurso nacional ou requerê-la através dos regimes especiais.