Reconhecimento de Interesse Público e Alterações

Pedido

Os estabelecimentos de ensino superior privados estão sujeitos a um procedimento de Reconhecimento de Interesse Público (RIP) pelo Ministério da tutela para poderem integrar o sistema de ensino superior e assim funcionar e atribuir graus académicos.

O pedido de reconhecimento de interesse público deve ser dirigido ao Ministério da tutela, instruído com os elementos necessários à demonstração da satisfação dos requisitos aplicáveis, relativos à entidade instituidora e ao estabelecimento, sendo a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) o órgão instrutor.

Requisitos relativos à entidade instituidora

As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

  • Fundações (devidamente reconhecidas pelo Ministro da tutela);
  • Associações;
  • Cooperativas (constituídas especificamente para esse efeito);
  • Entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos;
  • Sociedades por quotas ou sociedades anónimas (constituídas especificamente para esse efeito, e desde que no ato de instituição seja feita relação de todos os sócios ou de todos os acionistas e as alterações a essa informação sejam comunicadas ao serviço competente do ministério da tutela no prazo de 30 dias).

Independentemente da forma que revistam, todas as entidades que pretendam criar um estabelecimento de ensino superior privado devem preencher:

- Requisitos adequados de idoneidade institucional;

- Requisitos adequados de sustentabilidade financeira;

E oferecer, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Requisitos relativos ao estabelecimento - Gerais

Forma

Podem ser criados estabelecimentos de ensino superior que assumam a forma de:

  • Universidade;
  • Instituto Universitário;
  • Instituto Politécnico;
  • Outro estabelecimento de ensino superior de natureza universitária ou politécnica.

Requisitos gerais

A criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior está sujeita, entre outros, à verificação dos seguintes requisitos gerais:

  • Adotar uma denominação adequada;
  • Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
  • Dispor de instalações, equipamentos e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa;
  • Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza universitária ou politécnica do estabelecimento em causa;
  • Dispor de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação à natureza do estabelecimento e dos graus que está habilitado a conferir;
  • Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas e dos ciclos de estudos;
  • Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento;
  • Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento;
  • Assegurar serviços de acção social;
  • Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Requisitos relativos ao estabelecimento - Específicos

Além dos requisitos gerais acima enunciados, há ainda um conjunto de requisitos específicos, variáveis conforme a natureza do estabelecimento de ensino superior (Universidades, Institutos Universitários, Institutos Politécnicos ou outros).

Universidades

São requisitos para a criação e funcionamento de uma Universidade:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

  • 6 ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
  • 6 ciclos de estudos de mestrado;
  • Ciclos de estudos de doutoramento em pelo menos 3 áreas diferentes, compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

c) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

  • Preencha para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
  • Disponha, no conjunto de docentes e investigadores que desenvolvam a atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 doutor por cada 30 estudantes;
  • Pelo menos metade daqueles doutores têm de estar na instituição em regime de tempo integral;

d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração do ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados;

e) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos ou neles participar.

 

Institutos Universitários

São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Universitário:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e da tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental;

b) Estar autorizado a ministrar pelo menos:

  • 3 ciclos de estudos de licenciatura;
  • 3 ciclos de estudos de mestrado;
  • 1 ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

Preencher os requisitos relativos ao corpo docente, às instalações, ao desenvolvimento de atividades no campo do ensino e da investigação e aos centros de investigação aplicáveis às Universidades.

 

Institutos Politécnicos

São requisitos para a criação e funcionamento de um Instituto Politécnico:

a) Tratar-se de uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental;

b) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes:

c) Estar autorizado a ministrar pelo menos 4 ciclos de estudos de licenciatura, 2 dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos 2 áreas diferentes;

d) Dispor de um corpo docente que satisfaça os seguintes requisitos:

  • Preencher para cada ciclo de estudos os requisitos fixados em lei especial para a sua acreditação;
  • Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação a qualquer título na instituição, no mínimo de 1 detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;
  • No conjunto dos docentes e investigadores pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão também ser detentores do grau de doutor.

e) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

f) Desenvolver atividades de investigação orientada.

 

Outros estabelecimentos de ensino superior

Os outros estabelecimentos de ensino superior podem ter natureza universitária ou politécnica.

Estes estabelecimentos de ensino, consoante tenham natureza universitária ou politécnica, devem observar as exigências legais aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, exceto no que respeita ao número mínimo de ciclos de estudos que têm de estar autorizados a ministrar.

a) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos:

  • 1 ciclo de estudos de licenciatura;
  • 1 ciclo de estudos de mestrado.

b) Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos 1 ciclo de estudos de licenciatura.

Ciclos de estudos

Relativamente aos ciclos de estudos, vigora um regime de acreditação prévia, da competência da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pelo que será junto daquela entidade (seguindo os procedimentos aplicáveis, nomeadamente em termos de prazos, formulários e montantes cobrados) que deverão ser apresentados os pedidos respetivos. A instrução do processo de RIP só fica completa com a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente.

Procedimentos subsequentes

A DGES procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicadas e elabora proposta de decisão. A decisão sobre os pedidos de RIP de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de 6 meses após a completa instrução do respetivo processo.

Forma do RIP

O RIP de um estabelecimento de ensino superior é feito por decreto-lei, do qual devem constar, designadamente:

a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;

b) A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

c) A natureza e os objetivos do estabelecimento de ensino;

d) Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

Alterações ao RIP

Os pedidos relativos a alterações à localização, natureza ou objetivos que tenham sido fixados no RIP de um estabelecimento seguem com as devidas adaptações a mesma instrução e os mesmos termos do procedimento de RIP de um estabelecimento novo.

Legislation

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
Artigo 10.º (denominação)
Artigo 32.º (entidade instituidora)
Artigo 33.º (requerimento do reconhecimento de interesse público)
Artigo 34.º (decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público)
Artigo 35.º (forma do reconhecimento de interesse público)
Artigo 40.º (requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior)
Artigo 41.º (instalações)
Artigo 42.º (requisitos das universidades)
Artigo 43.º (requisitos dos institutos universitários)
Artigo 44.º (requisitos dos institutos politécnicos)
Artigo 45.º (requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior – remete para os artigos 42.º e 44.º)
Artigo 46.º (instituições em regime de instalação)
Artigo 47.º (corpo docente das instituições de ensino universitário)
Artigos 48.º e 49.º (corpo docente dos estabelecimentos de ensino politécnico)
State: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto - Regime jurídico do título de especialista
Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de agosto
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
State: Vigente
Docentes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro - Critérios para verificar a titularidade de especialista
Decreto-Lei nº 3/2015, de 6 de janeiro
Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior
State: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março - Graus e Diplomas do Ensino Superior
Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março
Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior
Artigo 3.º
State: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior, Graus, Títulos e Equivalências, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)