17 setembro 2018

Novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

O novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional foi publicado em Diário da República, entrando em vigor no dia 1 de Outubro. O diploma vem ao encontro dos objetivos que estiveram na base das alterações à Lei de Estrangeiros em 2017: agilizar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de pedidos de vistos e de autorização de residência.

 

Principais alterações globais:

- Os procedimentos passam a ter como regra a sua apresentação sob forma digital e, sempre que legalmente possível, é dispensado o mecanismo de entrevista presencial num consulado;
 
- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nas situações em que for informado da data da viagem, passa a fornecer, nos pareceres positivos relativos a vistos de residência, a data de agendamento para deslocação ao SEF. Dispensa-se, assim, o requerente de, uma vez em território nacional, fazer o agendamento;
 
- Os agendamentos para a concessão e renovação da autorização de residência passam a poder ser efetuados, a pedido do requerente, para uma qualquer direção/delegação regional do SEF, permitindo assim antecipar prazos;
 
- O SEF usará os documentos que já se encontrem no seu fluxo de trabalho, em todos os processos de concessão e renovação da autorização de residência, evitando assim que os mesmos sejam novamente exigidos aos requerentes;
 
- É possibilitada a regularização dos imigrantes que já se encontram em Portugal por razões humanitárias, sempre que se comprove a existência de uma inserção no mercado de trabalho com descontos para a segurança social, por um período superior a um ano;
 
- Agiliza e simplifica a concessão de vistos e de autorizações de residência para quem pretende estudar no ensino superior. Foi, desta forma, introduzido  um tratamento mais favorável para os estudantes nacionais  de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes;
 
- Introdução de um regime mais simplificado para os estudantes que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e de imigrantes empreendedores, altamente qualificados, de forma a tornar mais atrativos os novos modelos de negócios ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio (Startup Visa);
 
- Simplifica o regime de residência para trabalhadores sazonais e introduz um novo regime para trabalhadores transferidos de outros Estados membros, desde que estejam integrados nos quadros das empresas.
 
 

Alterações com impacto específico no ecossistema de ciência, tecnologia e ensino superior

No plano dos estudantes:
 
-  É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior. Mantêm-se as demais obrigações quanto ao cumprimento dos requisitos previstos, nomeadamente do documento de viagem, do seguro de viagem e seguro de saúde . O requerente está também dispensado de entrevista, reduzindo assim o número de deslocações (alínea a), n.º 6.º, artigo 10.º).
 
- Os beneficiários de bolsa de estudo (incluindo as bolsas atribuídos pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.) e de investigação estão dispensados, para efeitos de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior, da apresentação de documentos comprovativos de admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência (n.ºs 3 e 4, artigo 33.º).
 
 - No artigo 33.º, n.º 6, é referido que “o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado  da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º5 do artigo 91.º da mesma lei.” Está em curso a criação da portaria que definirá a dispensa de apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior, desde que cumpridos pela IES os critérios de garantia de subsistência dos estudantes ou garantia de alojamento e alimentação.
 
- No que respeita à mobilidade internacional de estudantes, a comunicação da mobilidade deve ser acompanhada dos seguintes documentos: passaporte válido, cópia de autorização de residência emitida pelo Estado membro da União Europeia onde reside, comprovativo de seguro, comprovativo de meios de subsistirão e comprovativo de admissão em IE instituição de ensino superior ao abrigo de um programa de mobilidade da União Europeia ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem. Se ao fim de 30 dias o SEF não comunicar por escrito a sua oposição, será imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo (artigo 58.º-A).
 
 - Para efeitos de autorização de residência para estudo no ensino superior, são necessários os seguintes documentos: comprovativo de matrícula, comprovativo do pagamento das propinas, seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde, comprovativo de alojamento, comprovativo de meios de subsistência (n.º 1, artigo 57.º). No âmbito da portaria acima referida, em preparação, o estudante admitido em instituição de ensino superior que cumpra os critérios definidos pela portaria está dispensado da apresentação do comprovativo do pagamento das propinas e do comprovativo dos meios de subsistência (n.º 3, artigo 57.º).
 
 - É facilitado o exercício de atividade profissional subordinada ou independente por titular de autorização de residência para estudo no ensino superior, devendo esta alteração ser comunicada ao SEF, com pedido de substituição do título de residência e acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade (n.º 1, artigo 58.º).
 
 
No plano dos investigadores, docentes e pessoal altamente qualificado:
 
 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação (inserir artigo). O requerente está também dispensado de entrevista, reduzindo assim o número de deslocações (alínea c), n.º 6.º, artigo 10.º).
 
 - Para pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação é necessária a apresentação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica e, quando não resulte dos documentos anteriores, comprovativo de meios de subsistência (n.º 6, artigo 57.º).
 
 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural deve ser acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual (n.º 6, artigo 63.º).
 
 - Para efeitos de investigação científica, o pedido de renovação de autorização de residência deve ser acompanhado de comprovativo de posse de bolsa de investigação ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo (n.º 11, artigo 63.º).