Para avaliação da capacidade para a frequência ao ensino superior podem também ser fixados pré-requisitos de acesso, pelas instituições de ensino superior, quando considerem que as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumem particular relevância para o ingresso em determinado curso.
Assim, sempre que o estudante indique nas suas opções de candidatura, par ou pares instituição/curso para os quais seja exigido pré-requisito, nos termos do n.º 2 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de setembro, carece concretizá-lo.
Pode consultar aqui quais os pares instituição/curso sujeitos à satisfação dos pré-requisitos.
Os prazos para inscrição, avaliação e realização dos pré-requisitos, fixados anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), podem ser consultados aqui.
A candidatura a pares instituição/curso objeto de concurso local, está também sujeita à satisfação da capacidade para a frequência do ensino superior, devendo o estudante contactar a respetiva instituição de ensino superior, a fim de obter mais informações sobre os requisitos exigidos.
No índice de cursos pode consultar os cursos de ensino superior objeto de concurso local.
Pares Instituição / Curso a que pode apresentar candidatura
O titular do grau de licenciado pode candidatar-se ao ensino superior através deste concurso especial a qualquer Instituição de Ensino Superior (IES) que ministre o curso de Medicina, desde que a sua licenciatura seja num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da unidade orgânica da instituição pretendida.
Realização da Candidatura
A candidatura ao ensino superior através dos concursos especiais:
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Realiza-se anualmente, junto da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida pelo estudante, nos cursos para os quais a instituição entenda proceder à abertura do concurso;
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Pode ser apresentada em qualquer unidade orgânica das instituições de ensino superior que ministram o curso de Medicina;
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Destina-se à frequência de ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre em Medicina.
No âmbito do concurso especial, as instituições têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso no seu curso de Medicina, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, a forma de apresentação da candidatura, as vagas para o par instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.
Os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pelas unidades orgânicas das instituições de ensino superior que ministram o curso de Medicina, em regulamento próprio.
Na página da DGES consulte os regulamentos de cada IES, que se encontram também disponíveis junto de cada Instituição e no Diário da República.
A candidatura ao concurso especial é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo.
Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são:
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Fixados anualmente pela Instituição de Ensino Superior (IES);
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Publicados no sítio na Internet da instituição.
No concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pelas unidades orgânicas das instituições de ensino superior que ministram o curso de Medicina, em regulamento próprio.
No concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pela instituição de ensino superior.
Seriação e Colocação dos Candidatos no Concurso Especial
Os critérios de seriação deste concurso são fixados por cada Instituição de Ensino Superior (IES), sendo, por isso, regulados por esta e devidamente aprovados e divulgados.
Estes critérios devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.
No concurso a colocação dos candidatos em cada par instituição/curso é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, competindo à IES estabelecer as regras de desempate entre os candidatos e decidir sobre as candidaturas ao concurso especial.
No âmbito do concurso especial, as vagas para cada curso de Medicina em cada unidade orgânica das IES que ministram o respetivo curso são fixadas anualmente por Despacho do Reitor da instituição, publicado na II.ª Série do Diário da República.
O número de vagas não pode ser inferior a 15% das vagas fixadas para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma unidade orgânica da IES.
A colocação do estudante apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição na respetiva instituição e curso em que obteve colocação caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no calendário da IES.
Validade do Concurso Especial
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
A Instituição de Ensino Superior credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina, competindo-lhe fixar os respetivos procedimentos.
Legislação
Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro - Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Decreto-Lei nº 40/2007, de 20 de fevereiro
Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior