Estatuto do Trabalhador-Estudante

O regime aplicável ao trabalhador-estudante é o que consta do Código do Trabalho e da legislação que regulamenta e altera aquele Código.

Assim, “considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”. A manutenção deste estatuto depende ainda “de aproveitamento escolar no ano letivo anterior”.

Para concessão daquele estatuto, “o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar”, bem como “o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo”.

São ainda estabelecidas normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho do trabalhador-estudante, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de avaliação e o regime específico de férias e licenças.

Por outro lado, a legislação que regulamenta o Código do Trabalho estabelece como especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante que este não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas, nem a regime de prescrição, nem a disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas ou à limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

Prevê ainda a existência, na medida em que seja possível, de uma época especial de exames para estes estudantes, bem como a garantia de serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral, esclarecendo ainda que o regime é aplicável “ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante se encontre, entretanto, em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego”.

Legislação

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho
Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (sucessivamente alterada).
Artigos 89.º a 96.º
Estado: Vigente
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro - Regulamentação do Código do Trabalho
Lei nº 105/2009, de 14 de setembro
Regulamenta e altera o Código do Trabalho
Artigo 12.º
Estado: Vigente