C - Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial

São abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do artigo 3.º os militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes, e em regime de contrato especial com duração mínima prevista de 10 anos,  nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos entre as Forças Armadas e as instituições de ensino superior, no âmbito da satisfação das necessidades específicas de formação daquelas.

Para mais informações sobre os regimes especiais e respetivas condições gerais consultar aqui.

 

Documentos a apresentar na candidatura

Documentos gerais:

a) Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata;

b) Documento de identificação, nomeadamente cartão de cidadão;

c) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

 

Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata:

  1. Documento de identificação militar;
  2. Documento comprovativo de serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial com duração mínima prevista de 10 anos;
  3. Declaração comprovativa da nomeação para frequência do ciclo de estudos, emitida pelas Forças Armadas Portuguesas;
  4. Documento comprovativo da cativação de vaga, emitido pela instituição de ensino superior.

 

Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve submeter o documento original certificado pela entidade que o emitiu.

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior