No ensino superior público, a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos insere-se nas medidas de racionalização que podem ser promovidas ao nível da oferta formativa previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do RJIES. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos, deve a mesma ser comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior através do SIMGES.
No ensino superior privado, de acordo com n.º 1 do artigo 56.º do RJIES a decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos compete às entidades instituidoras das instituições de ensino superior, devendo nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do RJIES ser homologada pelo ministro da tutela. A decisão de cessação de ministração de ciclos de estudos deve ser comunicada à DGES através do preenchimento de um processo P3 - Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.
Os processos devem ser submetidos através do preenchimento de um processo P3 - Cessar Ciclo de Estudos, no SIMGES.
Para mais informações sobre o SIMGES, consultar aqui.
Procedimento a adotar
1. No SIMGES, a Instituição deverá iniciar um processo P3 - Cessar Ciclo de Estudos, preencher os campos solicitados, e remeter à DGES.
O processo pode ser iniciado automaticamente pela A3ES em caso de decisão de não acreditação do CE. Para essas situações será solicitado que a IES confirme a informação inserida pela A3ES (data para cessação das atividades letivas, número de inscritos, medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes, curso substituído por (se aplicável)).
2. A DGES analisa o processo e pode Solicitar elementos e/ou esclarecimentos ou Propor o indeferimento, e o processo regressa para a IES.
Pode submeter à tutela, aguardado a decisão para concluir o processo.
Pode concluir o processo com a decisão com decisão final (Deferimento ou Indeferimento)