Alteração de Denominação

A denominação de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior

Tem de:

  • Ser própria
  • Ser característica
  • Ser em língua portuguesa
  • Identificar de forma inequívoca o estabelecimento

 

Não pode:

  • Confundir-se com a de qualquer outra instituição de ensino, pública ou privada
  • Originar equívoco quanto à natureza do ensino ou estabelecimento

 

Pode:

  • Ser seguida da sua tradução para uma em língua estrangeira

 

A denominação de uma instituição ou estabelecimento de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Para registar uma denominação:

  • O pedido, fundamentado, deve ser dirigido à DGES
  • A DGES analisa de acordo com os critérios
  • A DGES propõe uma decisão:
    • Se favorável, é apresentada ao ministro da tutela;
    • Se desfavorável, ouve primeiro a entidade instituidora, e depois apresenta proposta final ao ministro da tutela.

Legislação

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
Artigo 10.º
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior