O que é a CNAES?
A CNAES é a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, um órgão colegial cujo mandato tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período de tempo.
O funcionamento, a composição e as competências da CNAES encontram-se previstos no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Como é composta a CNAES?
A CNAES é composta por 7 membros e escolhe, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente. Fazem parte da CNAES:
- Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Prof. Doutor Fontainhas Fernandes, que preside à CNAES, e a Prof. Doutor Ana Costa Freitas;
- Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Prof.ª Doutora Maria José da Silva Fernandes e o Prof. Doutor Orlando Rodrigues;
- Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP), o Prof. Doutor João Redondo, o Dr. Miguel Copetto e o Prof. Doutor Domingos Martinho.
Que competências tem a CNAES?
A CNAES tem competências deliberativas e consultivas, sendo, por isso, competente para emitir deliberações e pareceres.
A direção de todo o processo relacionado com a avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, bem como, com a fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
As Deliberações da CNAES constam do portal da DGES, no separador dedicado à Comissão, em “Deliberações”, ou na 2.ª série do Diário da República, e incidem, nomeadamente, sobre:
- as Provas de Ingresso ao Ensino Superior em cada ano letivo;
- a substituição de provas de ingresso por exames estrangeiros, em cada ano letivo, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
- os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior em cada ano letivo;
- as regras quanto à utilização de exames finais nacionais do ensino secundário;
- as condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado em cada ano letivo.
Os Pareceres da CNAES podem ser consultados na página dedicada à Comissão, no separador “Pareceres”.
Como delibera a CNAES?
A CNAES delibera em reunião, sendo convocados os seus sete representantes, realizando-se as reuniões com um caráter regular e com o apoio logístico, material e técnico da DGES.