Transmissão, Fusão e Integração de Estabelecimentos

No ensino privado, os estabelecimentos de ensino superior podem ser transmitidos, fundidos ou integrados por decisão das respetivas entidades instituidoras, de acordo com as regras definidas para cada um dos procedimentos.

Transmissão

A transmissão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A transmissão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

A Direção-Geral do Ensino Superior procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais ao requerente ou a outras entidades, procede à análise da conformidade do pedido com as normas legais aplicáveis, que são, com as devidas adaptações, as aplicáveis ao RIP, e elabora proposta de decisão.

Se nada houver a opor à transmissão, é proferido pelo Ministro da tutela despacho no sentido de a transmissão que se venha a operar não alterar os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do RIP ao estabelecimento.

Posteriormente, a entidade instituidora comunica à tutela a data em que a transmissão se torna efetiva.

Fusão

A fusão de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A fusão implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

Note-se que os estabelecimentos de ensino superior a fundir devem pertencer à mesma, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

Integração

A integração de estabelecimentos de ensino superior privados deve ser comunicada previamente ao Ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento de interesse público (RIP) ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do mesmo.

Para o efeito, deverá ser demonstrada a manutenção dos pressupostos do RIP do estabelecimento.

A integração implica ainda a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da entidade instituidora.

Note-se que o estabelecimento de ensino superior a integrar e aquele em que é integrado devem pertencer à mesma entidade instituidora, pelo que pode ser necessário proceder previamente à transmissão de algum(ns) deles, processos que podem correr em simultâneo.

Legislação

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
Artigo 37.º (transmissão, integração ou fusão de estabelecimento)
Artigo 57.º (fusão, integração ou transferência)
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior