Apoio extraordinário ao alojamento
A quem se destina o apoio extraordinário ao alojamento?
O apoio extraordinário ao alojamento destina-se a estudantes do ensino superior que:
• Estejam na condição de estudante deslocado;
• Sejam beneficiários de abono de família, até ao 3.º escalão; e
• Satisfaçam as condições previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, à exceção das relacionadas com os rendimentos.
O apoio extraordinário ao alojamento é aplicável a estudantes bolseiros?
Não. Os estudantes que sejam bolseiros ao abrigo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e se encontrem deslocados já têm a possibilidade de beneficiar de complemento de alojamento no âmbito do seu processo de bolsa.
É necessário requerer ou ter requerido a atribuição de bolsa para beneficiar do apoio extraordinário ao alojamento?
Não. O apoio extraordinário ao alojamento é requerido em processo próprio e distinto do processo de atribuição de bolsa.
E se tiver sido requerida a atribuição de bolsa e tiver sido rejeitada?
Os estudantes cuja atribuição de bolsa de estudo tenha sido requerida e rejeitada podem beneficiar do apoio extraordinário ao alojamento se a bolsa tiver sido rejeitada por rendimentos per capita do agregado familiar superiores ao estabelecido no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Se a bolsa tiver sido rejeitada por outro motivo, não podem beneficiar do apoio extraordinário ao alojamento.
Como pode ser requerido o apoio extraordinário ao alojamento?
Os estudantes que pretendam requerer a atribuição deste apoio extraordinário devem submeter requerimento dirigido aos serviços competentes da Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, na qual estejam inscritos.
Que documentos devem ser apresentados no requerimento?
O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
• Indicação e comprovativo da morada fiscal do agregado familiar e da morada em tempo de aulas;
• Comprovativo de o estudante ser beneficiário, à data do requerimento, de abono de família, até ao 3.º escalão;
• Comprovativo da nacionalidade ou situação de residência regularizada em Portugal;
• Certidões comprovativas da não existência de dívida tributária e contributiva por parte do estudante;
• Recibos de pagamento do alojamento existentes desde o início do ano letivo até à data da submissão do requerimento, e contrato de arrendamento quando os recibos não sejam eletrónicos;
• Indicação do número de identificação bancária (IBAN) e respetivo comprovativo.
Qual o prazo para requerer o apoio extraordinário ao alojamento?
O prazo geral para submissão do requrimento é 31 de março de 2023.
O requerimento pode também ser submetido entre 1 de abril de 2023 e 31 de maio de 2023, mas nesse caso o estudante apenas terá direito ao apoio a partir do mês em que submete o requerimento.
O apoio extraordinário ao alojamento pode ser atribuído sem recibo?
Não. O apoio extraordinário ao alojamento só pode ser atribuído mediante apresentação dos recibos de pagamento do alojamento.
Quantos meses são cobertos pelo apoio extraordinário ao alojamento?
O número máximo de meses cobertos pelo apoio extraordinário ao alojamento são 10.
Este apoio aplica-se apenas no ano letivo de 2022-2023, mas com efeitos ao início do ano letivo.
Assim, se o requerimento for submetido até 31 de março de 2023, o apoio poderá cobrir os meses já pagos desde setembro ou outubro de 2022, consoante o mês de início do ano letivo.
Se o requerimento for submetido em abril ou maio de 2023, o apoio só cobre o mês a partir do qual tenha sido submetido o requerimento, e até junho ou julho de 2023, consoante o mês de fim do ano letivo.
Qual o valor do apoio extraordinário ao alojamento?
O valor mensal do apoio extraordinário ao alojamento corresponde ao encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até aos limites fixados no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior para o complemento de alojamento, e variam em função do concelho onde a Instituição de Ensino Superior ou respetiva unidade orgânica esteja localizada.
Em 2022-2023 os valores limite são os seguintes:
Limite |
Concelhos |
310,24 € |
Lisboa, Cascais, Oeiras |
288,08 € |
Porto, Amadora, Almada, Odivelas, Matosinhos |
265,92 € |
Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, Barreiro, Faro, Setúbal, Maia, Coimbra, Aveiro, Braga |
243,76 € |
Demais concelhos não incluidos nos escalões anteriores |
Como e quando são apresentados os recibos posteriores à submissão do requerimento?
Se o requerimento for aceite, o estudante é informado pela Instituição de Ensino Superior sobre a forma e prazos para apresentação dos recibos respeitantes aos meses posteriores.
Como e onde obter mais informações sobre o apoio extraordinário ao alojamento?
Diretamente junto da Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, na qual os estudantes estejam inscritos.