Competência
A alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, quer modifiquem ou não os seus objetivos, é aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
Alterações que modificam os objetivos de um ciclo de estudos
Considera-se existir modificação de objetivos de um ciclo de estudos quando haja lugar à alteração de um ou mais dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos.
São elementos caracterizadores de um ciclo de estudos:
a) A denominação;
b) A duração;
c) O número de créditos;
d) Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;
e) A área ou áreas de formação predominantes;
f) A área ou áreas de formação obrigatórias;
g) O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;
h) O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;
i) O plano de estudos;
j) O número de horas de contacto;
k) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.
Entrada em funcionamento das alterações A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), a publicar na 2.ª série do Diário da República.
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e a subsequente registo na DGES, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
As situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo foram definidas por deliberação da A3ES.
Assim, não existe modificação de objetivos de um ciclo de estudos nas seguintes situações:
a) Alteração da duração normal de um ciclo de estudos de 2.º ou 3.º ciclos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
b) Alteração do número de créditos necessário à conclusão do ciclo de estudos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
c) Supressão ou fusão de percursos alternativos;
d) Alteração não superior a 5 pontos percentuais no peso de qualquer uma das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos no total dos créditos do ciclo de estudos, desde que continue a representar, pelo menos, 25%, do total de créditos;
e) Alteração das áreas de formação obrigatórias não abrangidas na alínea anterior, para as quais a estrutura curricular do ciclo de estudos fixa a realização de um determinado número de créditos, quando se trate:
i) De alteração não superior a 3 pontos percentuais no peso de qualquer uma dessas áreas no total dos créditos do ciclo de estudos;
ii) De supressão de uma dessas áreas, desde que o seu peso no total dos créditos do ciclo de estudos não ultrapasse 5%.
f) Alterações do plano de estudos que não afetem a estrutura curricular do ciclo de estudos, sem prejuízo das alterações a que se referem as alíneas anteriores;
g) Alteração das horas de contacto até ao limite de 15% do seu total.
Pedido de registo
O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos é dirigido à DGES, instruído com:
a) Requerimento subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior;
b) Descrição sumária das alterações pretendidas e das razões da sua introdução;
c) Indicação da publicação em Diário da República que contenha a última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo;
d) Última caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo;
e) Caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo resultantes das alterações pretendidas;
f) Projeto do texto que, após o registo, será publicado no Diário da República.
Se a alteração tiver sido previamente submetida à A3ES, devem ainda ser remetidos:
a) O respetivo documento comprovativo, designadamente guião de autoavaliação, pronúncia, relatório de follow-up ou outra comunicação com a A3ES, do qual conste a caracterização, estrutura curricular e plano de estudos resultantes das alterações pretendidas;
e
b) O documento comprovativo da aceitação por parte da A3ES das alterações pretendidas.
O pedido é submetido em formato eletrónico, mediante preenchimento de formulário a disponibilizar no sítio eletrónico da DGES.
Prazo
Não existem prazos para o envio dos pedidos de registo de alteração.
Procedimentos subsequentes
A DGES procede à instrução do pedido, verificando se estão reunidas todas as condições para proceder ao registo, nomeadamente se as alterações propostas se enquadram nos limites legalmente fixados, ou se correspondem às que tenham sido submetidas e obtido aceitação da A3ES, e se a caracterização, a estrutura curricular e o plano de estudos resultantes das alterações pretendidas estão conformes com as demais normas legais aplicáveis.
A decisão sobre o pedido de registo de alteração é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.
Publicações das alterações
A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na DGES.
Tendo ocorrido deferimento tácito, a entidade requerente solicita à DGES a atribuição de número de registo, sendo a data de registo substituída, na publicação da alteração, pela data de envio do pedido à DGES.
Emolumentos
Pelo ato de registo de alteração de um ciclo de estudos são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.