De acordo com o disposto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) – artigos 18.º e 19.º:
- Alojamento em residências dos SAS – se concedido alojamento em residência, os estudantes bolseiros deslocados beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal efetivamente pago pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS (artigo 19.º, n.º 1).
- Alojamento fora das residências dos SAS – se, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência, não o tenham obtido, beneficiam de um complemento igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30% do IAS (artigo 19.º, n.º 2).
- Caso o estudante recuse alojamento em residência de SAS não pode beneficiar de complemento de alojamento (artigo 19.º, n.º 4).
- Os estudantes bolseiros deslocados têm prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência SAS (artigo 19.º, n.º 5).
- Podem beneficiar de um mês adicional do complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados (artigo 19.º, n.º 6).