Fixação de vagas para os concursos especiais
Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 15.º do Despacho n.º 3580/2023, de 21 de março, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é igual ao resultado da seguinte expressão:
Máximo Vagas CE = LMA – Vagas RGA – Vagas RE
em que:
Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais e concursos de mudança de par instituição/curso em cada ciclo de estudos;
LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos;
Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso; Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso.
Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado
1 — As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto -Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.
2 — O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no n.º 1 não pode ser inferior a 15 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo ciclo de estudos na mesma faculdade.
3 — As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
4 — A aplicação do disposto no número anterior apenas produz efeitos após a data de entrada em vigor da alteração ao Decreto -Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que o permita.