Concurso Especial para Estudantes Internacionais

Estudantes a quem se destina o concurso especial

O concurso especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  • Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:

    • Os nacionais de um Estado membro da União Europeia ou os nacionais de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

    • Os familiares de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;

    • Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam - o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal;

    • Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

    • Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.

  • Sejam titulares de:

    • Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou

    • Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Também não se considera estudante internacional, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Todos os estudantes que ingressem no ensino superior com estatuto de estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional apenas pode ser requerida pelos estudantes internacionais que adquiram, após o ingresso no ciclo de estudos, a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Esta só produzirá efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Entende-se por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:

  1. O cônjuge de um cidadão da União;
  2. O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
  3. O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
  4. O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii).

 

Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 

Despacho n.º 528/2025, de 10 de janeiro | Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo 2025-2026

 

Nacionais da Ucrânia - Estudantes em situação de emergência humanitária

Realização da candidatura

  • Realiza-se anualmente, junto da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida pelo estudante, nos cursos para os quais a instituição entenda proceder à abertura do concurso;

  • Pode ser apresentada para acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar ou policial;

  • Destina-se à frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura e de ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.


No âmbito do concurso especial, as instituições têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.

O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pela IES, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início, sendo divulgado na sua página da Internet.

Documentação

A candidatura ao concurso especial é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo.

Vagas

As instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos. 


Legislação

Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março - Regula o estatuto do estudante internacional
Decreto-Lei nº 36/2014, de 10 de março
Regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 março - Proteção a pessoas deslocadas da Ucrânia
Decreto nº , de 11 março 2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 - Critérios específicos da concessão de proteção temporária Ucrânia
Resolução nº , de 1 março 2022
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo
Lei nº 46/86, de 14 de outubro
Estabelece o quadro geral do sistema educativo
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior