Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro: Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância
- Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- ficheiro com as vagas fixadas para 2024-2025 para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados a distância;
O que é um ciclo de estudos ministrado a distância?
É um ciclo de estudo conferente de grau académico em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos.
Quem pode candidatar-se ao acesso aos ciclos de estudos ministrados a distância conducentes ao grau de licenciado e integrados conducentes ao grau de mestre?
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, através da realização das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso
e progressão no ciclo de estudos a que se candidatam, nos termos a definir por cada instituição de ensino superior;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
Como é realizada a avaliação dos estudantes?
a) Nos ciclos de estudos ministrados a distância, as instituições de ensino superior devem definir metodologias de avaliação formativa e sumativa que integrem avaliações presenciais ou através de plataformas tecnológicas, que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
b) Nos casos em que as avaliações sejam presenciais, deve ser assegurada a realização de exames em locais adequados, geograficamente descentralizados e de fácil acesso pelos estudantes.
Como é feito o reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos?
a) São admitidos, nos termos gerais, o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.
b) A mudança de par instituição/curso entre ensino a distância e ensino presencial, a que se refere a alínea anterior, depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se pretende matricular.
Onde posso obter mais informações sobre os ciclos de estudos ministrados a distância?
1 - As instituições de ensino superior que ofereçam ensino a distância devem publicitar:
a) A descrição do modelo pedagógico e das atividades de aprendizagem e de avaliação;
b) Os critérios de seleção e as condições de acesso dos estudantes;
c) As especificações técnicas dos equipamentos necessários para a frequência do ciclo de estudos;
d) O número previsto de horas de trabalho do estudante para cada unidade curricular do ciclo de estudos, indicando o tipo de sessões de trabalho a desenvolver e o número de créditos associados a cada unidade curricular;
e) A descrição dos mecanismos utilizados para a verificação da identidade dos estudantes na realização dos atos de avaliação;
f) Os serviços e apoios específicos da instituição a que cada estudante terá acesso de modo não presencial.
2 - As instituições de ensino superior devem ainda prestar informação inequívoca, exata, clara e acessível ao público, designadamente nos respetivos sítios web, de que determinado ciclo de estudos é ministrado a distância.